Concessão da antecipação de tutela

CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES QUE PROTELAM APRECIAÇÃO
DE LIMINARES INAUDITA ALTERA PARS

Não é coincidência que o instituto da antecipação da tutela, trazida para o ordenamento jurídico pátrio pela Lei 8.952/1994, tornou-se figura importante nas demandas judiciais, sendo muito festejado pelos operadores do Direito. Isso porque, o tempo, muita das vezes, tem um impacto decisivo para o direito material.

A dinâmica da vida moderna, aliado aos princípios fundamentais estabelecidos pela Carta Constitucional, impôs uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se, ainda que precariamente, necessário se salvaguardar direitos e interesses.

O objetivo precípuo do legislador foi minimizar os efeitos da lentidão dos processos judiciais, dando-se efetividade às determinações constitucionais de uma prestação jurisdicional célere e útil. Não se pretende nestas breves considerações esgotar a discussão sobre o tema. O objetivo desta reflexão é demonstrar as consequências práticas das constantes decisões que deixam para apreciar os pedidos liminares em momento futuro, bem como as implicações processuais e jurídicas de tais atos.

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