STJ Modifica Regras Para Utilização da Reclamação na Impugnação de Acórdãos de Turmas Recursais Estaduais

Limitação estrutural e inércia legislativa impedem o Tribunal de atender à tarefa provisória que lhe foi incumbida pelo STF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por limitar a possibilidade de manejo da Reclamação Constitucional prevista no artigo 105, inciso I, alínea “f” da Constituição Federal, às hipóteses exclusivas de violação do julgado à súmula da jurisprudência do próprio STJ e julgamentos de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 545-A do CPC), no julgamento das Reclamações nº 3.812/ES e 6.721/MT, após voto-vista da Ministra Nancy Andrighi. Além disso, restou decidido que o reclamante deverá colacionar os acórdãos que deram origem à edição das súmulas, para demonstrar a similitude fática entre os julgados, bem como restou decidido que somente questões de direito material poderão ser objeto da reclamação, impedindo-se o julgamento de questões de direito processual.

Trata-se de verdadeira reviravolta no instituto, que vinha sendo regulamentado até então pela resolução nº 12/2009 do próprio STJ, que, em seu artigo 1º, adotava critérios muito mais flexíveis para utilização da reclamação. Entretanto, como restou exposto no voto dos Ministros onde se concluiu pela necessidade de mudanças, o STJ foi vencido pelo enorme número de reclamações que lhe vem sendo submetidas anualmente, bem como pela inércia do Poder Legislativo em criar o órgão que será responsável pela uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais, à espelho do que já fora realizado para as Turmas Recursais Federais.

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